Notícias

Nova Modalidade de Registo do tempo de trabalho – Veículos Ligeiros

2022-01-19

Foi publicado em Diário República, a Portaria n.º 7/2022, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, revogando a Portaria n.º 983/2007 de 27 de agosto relativa à utilização dos livretes.

Entrada em Vigor: 1 de janeiro de 2022
Período transitório: até dia 31 de agosto de 2022

Neste sentido, as empresas podem, até ao dia 31 de agosto de 2022, continuar com o atual sistema de publicidade e registo dos tempos de trabalho – caderneta de horário de trabalho – como alternativa ao novo regime.

Este regime é aplicado:

  • Ao trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho (nomeadamente os motoristas afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem);
  • Ao trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho (todos os condutores que conduzam veículos que não estejam sujeitos à instalação de tacógrafo por via da regulamentação europeia);
  • Ao condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.
  • Ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

Até dia 31 de agosto de 2022
O empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho, consoante a sua modalidade, da seguinte forma:

  • Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo: através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.
  • Trabalhadores com horário móvel: através de um aparelho de controlo, também conhecido por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;
  • Trabalhadores com isenção de horário: através de um acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
  • Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.

A partir do dia 1 de setembro de 2022
O empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho, consoante a sua modalidade, da seguinte forma:

  • Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo: através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo ou, em alternativa, o empregador poderá optar pela utilização de um tacógrafo ou programa informático.
  • Trabalhadores com horário móvel: através de um aparelho de controlo, também conhecido por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico ou, em alternativa, através de um programa informático;
  • Trabalhadores com isenção de horário: através de um acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
  • Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.

Em resumo, até ao dia 31 de agosto de 2022 será permitida a utilização do livrete individual de controlo, atualmente em uso, previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação. A partir do dia 1 de setembro de 2022, deixa de ser possível a utilização das atuais cadernetas de horário de trabalho, sendo necessário que se cumpra a devida autenticação.

Por consequência, todos os trabalhadores cujo local de trabalho principal seja o veículo, cuja utilização seja indissociável da atividade principal exercida, embora agregados a um estabelecimento para efeitos organizacionais e administrativos, devem usar os meios agora previstos na Portaria 7/2022, de 4 de janeiro (tacógrafo ou programa informático).

Por outro lado, importa saber qual o tipo de horário a que os trabalhadores estão sujeitos:

  • Se sujeitos a horário fixo, deve existir uma afixação do mapa de horário de trabalho no estabelecimento e na viatura e nestes casos, não existe a obrigatoriedade de se efetuar o registo dos tempos de trabalho seja, através de programa informático ou tacógrafo, podendo o registo do tempo de trabalho ser efetuado no estabelecimento a que estão adstritos. Contudo, o empregador poderá optar pelos mesmos;
  • Se sujeitos a horário de trabalho com horas de início e termo, variáveis, devem continuar a fazer-se acompanhar da “caderneta de horário de trabalho” até 31 de agosto de 2022 ou, efetuar os registos do tempo de trabalho e descanso através de tacógrafo desde já;
  • Se em regime de isenção de horário de trabalho, devem fazer-se acompanhar pelo acordo de isenção.

 
Elementos para o registo dos tempos de trabalho:
O empregador deverá recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho (quer através do mapa de horário de trabalho, do tacógrafo ou de programa informático) e elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.

O registo dos tempos de trabalho deve conter:

  • As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
  • Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;
  • Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
  • Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.

É importante notar que sempre que a condução automóvel seja apenas acessória à atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

Salientamos também que o empregador deve fazer a entrega ao trabalhador de uma cópia dos registos referidos nos pontos anteriores, no prazo de oito dias úteis.

Por fim, os dados e registos devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.

Informamos que a ANTP está a acompanhar os desenvolvimentos desta nova Portaria, estando ciente das consequências da mesma junto dos nossos associados


Partilhar